O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 3º A TRS, equivalente a 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor mensal da receita bruta da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e é devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação, de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Será igualmente devida a TRS, na forma estabelecida no caput deste artigo, pela fiscalização e regulação, inclusive tarifária, exercida pela AGEPAN, na hipótese de a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (SANESUL), na condição de delegatária, prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a Município que não celebrou termo de cooperação e não definiu o ente responsável pela regulação e fiscalização dos referidos serviços, nem os procedimentos de sua atuação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 2007.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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