O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 5.143, de 27 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O beneficiário terá o encargo de utilizar o imóvel, doado nos termos desta Lei, especificamente para a construção de unidade habitacional destinada à sua moradia e de sua família.
§ 1º A doação do imóvel aos beneficiários está vinculada à contratação de Programa Habitacional de Interesse Social, seja ele de caráter Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os beneficiários deverão cumprir os encargos estabelecidos no Programa contratado." (NR)
“Art. 5º O imóvel será disponibilizado aos beneficiários para a finalidade estabelecida no art. 3º desta Lei, por um prazo de até oito anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB-MS.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 4º da Lei nº 5.143, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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