O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por intermédio dos Colegiados Escolares, poderá efetuar a locação, para publicidade comercial, de espaços existentes nos muros das escolas Públicas.
§ 1º Excluem-se da autorização contida no caput deste artigo, a propaganda referente a tabaco, bebidas e de qualquer produto nocivo a saúde ou atentatórios aos bons costumes.
§ 2º Os recursos arrecadados com a locação mencionada neste artigo, serão destinados a escola respectiva e administrados pela Associação de Pais e Mestres da mesma, que fica obrigada a prestar contas.
Art. 2º Finda a locação, o locatário devolverá o espaço ocupado inteiramente pintado.
Art. 3º Os locatários dos espaços mencionados no art. 1º, juntamente com a comunicação publicitária deverão vincular mensagem de fundo educativo ou cultural que vise a preservação da escola, do meio ambiente ou similares.
§ 1º Na emissão da publicidade, deverão ser observadas as normas de escrita da língua portuguesa, visando reforçar o processo ensino-aprendizagem desenvolvido pela escola.
§ 2º Ao Colegiado Escolar caberá a autorização da mensagem a ser veiculada, bem como também a estipulação do espaço a ser locado.
Art. 4º A locação prevista no art. 1º fica proibida para fins de propaganda de cunho político ou eleitoral.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de novembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |