O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 11. .................................:
................................................
§ 5º Os candidatos deverão comprovar o registro do diploma no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.
......................................” (NR)
“Art.27. ..................................:
................................................
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação, vinculados à respectiva área de atuação.” (NR)
“Art. 28. .................................:
................................................
II apoio para a participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e pós-graduação para o exercício do cargo efetivo, na respectiva área de atuação, por meio de:
...............................................
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a realização de cursos de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação, conforme regulamento específico;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. Os programas de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação, voltados ao desenvolvimento profissional do servidor, deverão estar relacionados à habilitação do cargo efetivo e à área de atuação.” (NR)
“Art. 30. ..............................:
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao servidor que não obtenha o título que deu origem ao benefício ou que tenha desistido do curso.
....................................” (NR)
“Art. 31. A participação do servidor nas atividades de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação será coordenada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em conjunto com a Fundação Escola de Governo, e em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, tendo o objetivo de proporcionar ao servidor:
..............................................
Parágrafo único. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, e pós-graduação serão ministrados, conforme o caso, pela Escola Nacional de Socioeducação, ou por instituição devidamente credenciada, e reconhecida pelo Ministério da Educação, articulado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e pela Escola de Governo de Mato Grosso Sul.” (NR)
“Art. 32. ...............................:
.............................................
II - .......................................:
..............................................
e) participar de cursos e de ações de desenvolvimento propostos no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI).
.....................................” (NR)
“Art. 52-A. O servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa terá o prazo de até 6 (seis) anos, contados da publicação desta Lei, para comprovar a habilitação de nível superior prevista no Anexo III desta Lei, observado que, vencido esse prazo, caso não atenda a esse requisito, o servidor será colocado em disponibilidade, mediante prévio cumprimento pela Administração Pública dos requisitos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, ou será redistribuído para outros órgãos do Poder Executivo, atendendo ao interesse público e à necessidade do serviço.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido neste artigo todos os servidores da carreira terão direito de concorrer à promoção, nos termos do art. 32 desta Lei.” (NR)
......................................” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passa vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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