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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.457, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), em caráter de excepcional interesse público, a planejar, a contratar e a executar obras e serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.580, de 19 de dezembro de 2013, páginas 11 e 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), por prazo determinado, em caráter de excepcional interesse público, a executar e a coordenar a contratação de projetos de obras e de serviços de engenharia, para atender às suas unidades dentro do Estado.

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), por prazo determinado, em caráter de excepcional interesse público, a executar e a coordenar a contratação de projetos de obras e de serviços de engenharia, para atender: (redação dada pela Lei nº 4.856, de 6 de maio de 2016)

I - às suas unidades dentro do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.856, de 6 de maio de 2016)

II - às necessidades de sinalizações viárias municipais e estaduais, porventura solicitadas, mediante prévia autorização dos órgãos competentes. (acrescentado pela Lei nº 4.856, de 6 de maio de 2016)

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, fica o DETRAN-MS autorizado a:

I - planejar, a executar e a contratar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de projetos de arquitetura e de engenharia;

II - executar e a coordenar procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, de obras e de serviços de engenharia, observados os termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;

III - executar os projetos, as obras e os serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios, bem como a fiscalização total da construção dos empreendimentos;

IV - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais, observada a legislação aplicável;

V - manter a Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP) e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) informadas sobre as atividades desenvolvidas.

V - manter a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) informadas sobre as atividades desenvolvidas. (redação dada pela Lei nº 4.856, de 6 de maio de 2016)

§ 2º O DETRAN-MS poderá contar com a colaboração da SEOP e da AGESUL para a execução das obras de que trata o caput.

§ 2º O DETRAN-MS poderá contar com a colaboração da SEINFRA e da AGESUL para a execução das obras de que trata este artigo. (redação dada pela Lei nº 4.856, de 6 de maio de 2016)

§ 3º Para atingir os objetivos definidos neste ordenamento, o órgão delegado poderá desempenhar as atividades definidas no art. 3º do Decreto nº 13.129, de 2 de maio de 2011, no que for indispensável para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Diretor-Presidente do DETRAN-MS será considerado ordenador de despesas para as obras e serviços de engenharia no âmbito do órgão de sua competência.

Parágrafo único. Compete ao titular do órgão executor do convênio, do contrato de repasse ou do instrumento similar, cumprir as normas e prestar as informações e os esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo, quanto à execução da obra ou serviço.

Art. 3º Esta Lei vigerá até a execução completa das obras pactuadas até 31 de dezembro de 2014 e firmadas em conformidade com as disposições desta norma legislativa.
Art. 3º Esta Lei vigerá até a execução completa das obras pactuadas até 31 de dezembro de 2015 e firmadas em conformidade com as disposições desta norma legislativa. (redação dada pela Lei nº 4.628, de 24 de dezembro de 2014)
Art. 3º Esta Lei vigorará até a execução completa das obras pactuadas até 31 de dezembro de 2018, firmadas em conformidade com as disposições desta norma legislativa. (redação dada pela Lei nº 4.856, de 6 de maio de 2016)
Art. 3º Esta Lei vigorará até a execução completa das obras pactuadas até 31 de dezembro de 2022, firmadas em conformidade com as disposições desta norma legislativa. (redação dada pela Lei nº 5.356, de 14 de junho de 2019)

Art. 3º Esta Lei vigorará até a execução completa das obras pactuadas até 31 de dezembro de 2024, firmadas em conformidade com as disposições desta norma legislativa. (redação dada pela Lei nº 5.991, de 15 de dezembro de 2022)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes