O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além daqueles previstos no artigo 6º da Constituição do Estado, fica instituído, como símbolo estadual, o constante do desenho e descrição anexo a esta Lei.
Art. 2º Caberá ao Chefe do Executivo Estadual, através de Decreto, regulamentar a utilização do símbolo criado por esta Lei que, além de ser utilizado em ocasiões previstas no protocolo oficial, poderá ser adotado como elemento padronizador e identificador de documentos oficiais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de novembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ANEXO ÚNICO
(Desenho e descrição do símbolo estadual)
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