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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.085, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão “se beber, não dirija” nos cardápios de restaurantes, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.031, de 14 de setembro de 2011, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legisaltiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o uso da expressão “se beber, não dirija”, nos cardápios de restaurantes, bares, boates e estabelecimentos congêneres que vendam bebidas alcoólicas, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A utilização da expressão a que se refere o art. 1º deverá ser impressa em local visível, destacada de forma legível e em cor diferenciada do restante do texto.

Art. 3º O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos comerciais implicará em:

I - advertência formal e fixado o prazo de 30 dias para regularização;

II - aplicação de multa de 200 UFERMS. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo grande, 13 de setembro de 2011

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente