A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o uso da expressão “se beber, não dirija”, nos cardápios de restaurantes, bares, boates e estabelecimentos congêneres que vendam bebidas alcoólicas, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A utilização da expressão a que se refere o art. 1º deverá ser impressa em local visível, destacada de forma legível e em cor diferenciada do restante do texto.
Art. 3º O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos comerciais implicará em:
I - advertência formal e fixado o prazo de 30 dias para regularização;
II - aplicação de multa de 200 UFERMS. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo grande, 13 de setembro de 2011
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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