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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Fica garantida a livre organização estudantil nos estabelecimentos públicos e privados do ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a livre organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos públicos e privados, de ensino fundamental e médio, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os grêmios estudantis ou entidades similares de que trata este artigo, entre outras funções, representarão os interesses dos alunos e expressarão suas reivindicações.

Art. 2º Compete, exclusivamente aos estudantes dispor sobre a criação, a estruturação normativa, a organização, as eleições, o funcionamento e as modificações dos grêmios estudantis ou entidades similares de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica vedada a interferência externa nas atividades próprias dos grêmios estudantis ou entidades similares de que trata esta Lei.

Art. 4º A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na esfera de sua unidade:

I – local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência mínima de 3 (três) dias;

II – espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil ou entidades similares em local de grande circulação dos alunos;

III – livre movimentação dos dirigentes do grêmio estudantil ou entidades similares e de entidades representativas dos estudantes em âmbito municipal e estadual.

Art. 5º Fica assegurada a matrícula dos membros dos grêmios estudantis ou entidades similares, exceto quando:

I - o aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a instituição escolar;

II - o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa, por si, seus pais ou responsável e ou advogado constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador