GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 14, do Decreto-lei nº 6 de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Fica autorizada a criação do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), de que trata a alínea a, inciso III, art. 2º, deste Decreto-lei, vinculado à Secretaria de Administração e por ela supervisionada, sob a forma autárquica, com personalidade administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tendo como finalidade principal propiciar assistência previdenciária e médico-social ao servidor do Estado e seus dependentes e, subsidiariamente, executar atividades médico-periciais".
Art. 2º O art. 14, do Decreto-lei nº 6 de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo de seu parágrafo único, adiante transcrito:
"Parágrafo único. O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul vincula-se tecnicamente ao Sistema Estadual de Finanças, para fins de observância da política financeira do Estado no que se refere à aplicação dos seus recursos financeiros".
Art. 3º O crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) autorizado no art. 17, do Decreto-lei nº 6, de 1º de janeiro de 1979, destinado a atender às despesas de implantação do PREVISUL, será aberto junto à Secretaria de Administração.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de outubro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda |