O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Rede de Ensino Médio público do Estado de Mato Grosso do Sul deverá incluir o tema empreendedorismo, como conteúdo transversal, em sua grade curricular.
Art. 2º Visando ao cumprimento do disposto no art. 1º, deverão ser abordados aos alunos noções sobre:
I - desenvolvimento de habilidades e competições para sua absorção no mercado de trabalho;
II - ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
III - educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado;
IV - capacidade de gestão e inovação.
Art. 3º Esta Lei deve ser regulamentada em 180 dias da data da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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