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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 648, DE 19 DE JUNHO DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito e a abrir
créditos adicionais , e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações
de crédito até o valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
dólares norte-americanos) ou seu equivalente em moeda nacional ou
outras moedas estrangeiras, no pais e/ou exterior, atendidas as
formalidades da legislação pertinente.


Parágrafo único - Os recursos provenientes das operações de crédito
de que trata este artigo destinar-se-ão a renegociação da divida
externa do Estado e ao financiamento do seu programa de
investimentos.


Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contra
garantias as operações de crédito realizadas entre o Estado de Mato
Grosso do Sul e entidades financeiras, públicas ou privadas, que
contem com a garantia do Tesouro Nacional, incluindo-se entre as
contragarantias a caução ou penhor de créditos resultantes das
quotas ou parcelas de que o Estado seja titular e que lhe são
transferíveis na forma do inciso I do artigo 25 e I, II e III do
artigo 26 da Constituição Federal.


Art. 3º - O Poder Executivo incluíra, na proposta orçamentária de
cada exercício, a partir de 1.987, dotações globais
correspondentes as operações de crédito ora autorizadas, bem como
dotações suficientes a amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.


Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares e/ou especiais no Orçamento Geral do Estado para o
exercício de 1.986 até o limite de 40% (quarenta por cento) do
total da despesa fixada na Lei nº 602, de 03 de dezembro de 1.985,
que serão cobertos nos termos dos incisos I a IV do 1º do artigo
43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964.


Parágrafo único - Os créditos adicionais de que trata este artigo
destinam-se a atender Despesas Correntes e de Capital e terão
vigência adstrita ao exercício financeiro de 1.986.



Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 1º de junho de 1986.



LEI Nº 648 DE 19 DE JUNHO DE 1986.doc