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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.649, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.870, de 27 de fevereiro de 2015, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 8.871, de 2 de março de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagem e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VI - saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas; (redação dada pela Lei nº 5.963, de 21 de outubro de 2022, art. 4º)

VII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que estejam localizados próximos das rodovias.

Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: Violência contra a mulher é crime: denuncie! Disque 180.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais, que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização, e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa no valor de 1.000 UFERMS, que poderá ser agravada em até 10 vezes no caso de reincidência.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado