O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os débitos pendentes ficam vinculados ao consumidor titular do contrato e não à unidade consumidora.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei configurará má-fé das prestadoras de serviço e sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 42 e parágrafo único e arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/MS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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