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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.532, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a proibição de cobranças e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.199, de 19 de junho de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os débitos pendentes ficam vinculados ao consumidor titular do contrato e não à unidade consumidora.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei configurará má-fé das prestadoras de serviço e sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 42 e parágrafo único e arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/MS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado