O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber quer a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono salarial no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), aos servidores públicos dos Órgãos Auxiliares da Justiça Estadual.
§ 1º O abono de que trata este artigo não se estende aos magistrados.
§ 2º O valor referido neste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento para fins de concessão de quaisquer vantagens financeiras.
§ 3º O valor mencionado neste artigo estende-se aos inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |