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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.240, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

Acrescenta dispositivos a Lei nº 1.170, de 27 de junho de 1991,e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 1.170, de 27 de junho de 1991, os parágrafos 2º e 3º, com a redação a seguir, renumerando-se, para parágrafo 1º o atual parágrafo único do mesmo diploma legal:

Art. 1º ..........................................................

§ 1º ...............................................................

§ 2º Para Assegurar a operação de crédito a ser realizada entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL e os Ministérios da Economia, fazenda e Planejamento e o da Ação Social, fica o Governo de Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a oferecer garantias a União até o montante previsto neste artigo.

§ 3º Além das permitidas em Lei, poderão ser oferecidas, como garantia, e em caráter preferencial, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador