O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 1.170, de 27 de junho de 1991, os parágrafos 2º e 3º, com a redação a seguir, renumerando-se, para parágrafo 1º o atual parágrafo único do mesmo diploma legal:
Art. 1º ..........................................................
§ 1º ...............................................................
§ 2º Para Assegurar a operação de crédito a ser realizada entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL e os Ministérios da Economia, fazenda e Planejamento e o da Ação Social, fica o Governo de Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a oferecer garantias a União até o montante previsto neste artigo.
§ 3º Além das permitidas em Lei, poderão ser oferecidas, como garantia, e em caráter preferencial, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |