O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde e de assistência social, sediados no Estado de Mato Grosso do Sul, que admitam pessoas, sob qualquer pretexto, são obrigados a notificar à Polícia Civil, sob pena de responsabilidade, o ingresso ou o cadastro de pessoas sem identificação no âmbito de suas dependências.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, consideram-se:
I - estabelecimentos de saúde e de assistência social: hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades ou instituições;
II - pessoas sem identificação: aquelas que, por qualquer motivo, não são capazes de especificar fielmente seus dados pessoais, para determinação plena de suas identidades.
Art. 3º A identificação de pessoas acolhidas nos termos desta Lei é voluntária, mediante manifestação expressa, tem natureza civil, e pode utilizar de todas as técnicas disponíveis para essa finalidade, inclusive coleta de DNA (Ácido Desoxirribonucleico), para inserção em banco de dados públicos, visando a promover o encontro de pessoas desaparecidas com seus familiares.
Parágrafo único. O material genético coletado será utilizado, exclusivamente, para fins de identificação e receberá tratamento separado de outros materiais genéticos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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