O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a igualdade dos valores concedidos à mulher como premiação em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Fica proibida a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado, promovida por entidade ou liga desportiva, que recebam recursos públicos do Estado, ou que sejam patrocinadas ou apoiadas, inclusive por incentivo fiscal.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput é na concessão de prêmio da mesma modalidade e categoria.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa àquele que promover o evento, em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do maior prêmio da competição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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