O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 156 e 178 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 156. É assegurado o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional, sindicato e para participar de gerência ou de administração de plano de saúde organizado para a categoria, nas seguintes condições:
....................................................
IV - para plano de saúde organizado para a categoria, o quantitativo será definido em convênio, que terá por limite a proporção, máxima, estabelecida no inciso III deste artigo.
............................................” (NR)
“Art. 178. ....................................:
.....................................................
XXIII - desempenho de mandato classista ou de participação em gerência ou em administração de plano de saúde organizado para a categoria.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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