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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.808, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos aos arts. 156 e 178 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 156 e 178 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 156. É assegurado o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional, sindicato e para participar de gerência ou de administração de plano de saúde organizado para a categoria, nas seguintes condições:

....................................................

IV - para plano de saúde organizado para a categoria, o quantitativo será definido em convênio, que terá por limite a proporção, máxima, estabelecida no inciso III deste artigo.

............................................” (NR)

“Art. 178. ....................................:

.....................................................

XXIII - desempenho de mandato classista ou de participação em gerência ou em administração de plano de saúde organizado para a categoria.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado