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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 404, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de
1.984.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O Orçamento do Estado para o exercício de 1.984, estima
a Receita em Cr$ 431.173.750.000,00 (quatrocentos e trinta e um
bilhdes, cento e setenta e três milhdes, setecentos e cinquenta mil
cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.



Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das entidades da Administração Indireta, exceto
daquelas que não recebem transferências a conta do Tesouro, como
preceitua o artigo 42 da Constituição do Estado.



Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação
vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:



1. RECEITA

1.1. Receita do Tesouro do Estado 282.252.750.000,00

1.1.1. Receitas Correntes 181.957.774.000,00

Receita Tributária 149.771.700.000,00

Receita Patrimonial 4.100.000.000,00

Receita Industrial 50.000,00

Transferências Correntes 24.786.024.000,00

Outras Receitas Correntes 3.300.000.000,00



1.1.2. Receitas de Capital 100.294.976.000,00


Operações de Crédito 80.000.000.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 10.000.000,00

Transferência de Capital 20.284.976.000,00

1.2. Receita dos Orgãos da Admi-
nistração Indireta e Fundações
Instituídas pelo Poder Público 148.921.000.000,00

TOTAL DA RECEITA 431.173.750.000,00



Art. 3º - A Despesa fixada obedecerá a programação constante do
Anexo II, observado o seguinte desdobramento:


2. DESPESAS

2.1. Por Categoria

2.1.1. Recursos do Tesouro 282.252.750.000,00

Despesas Correntes 136.459.857.000,00

Despesas de Capital 105.792.893.000,00

Reserva de Contingência 40.000.000.000,00


2.1.2. Recursos dos Orgãos da Ad-
ministração Indireta e Fundações
pelo Poder Público 148.921.000.000,00

TOTAL DA DESPESA 431.173.750.000,00

2.2. Por Orgãos

2.2.1. Poder Legislativo 12.077.205.000,00

Assembléia Legislativa 8.059.202.000,00

Tribunal de Contas 4.018.003.000,00


2.2.2. Poder Judiciário 7.997.202.000,00

Tribunal de Justiça 7.997.202.000,00


2.2.3. Poder Executivo 262.178.343.000,00

Governadoria do Estado 3.442.047.000,00

Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral 3.159.715.000,00


Secretaria de Fazenda 7.543.009.000,00

Secretaria de Administração 2.088.105.000,00

Secretaria de Desenvolvimento
Social 4.378.017.000,00

Secretaria de Agricultura e
Pecuária 8.180.008.000,00

Secretaria de Obras Públicas 71.511.097.000,00

Secretaria de Justiça 1.660.467.000,00

Secretaria de Segurança Pública
13.774.565.000,00

Secretaria de Educação 28.153.609.000,00

Secretaria de Saúde 5.753.003.000,00

Procuradoria Geral do Estado 200.405.000,00

Procuradoria Geral da Justiça 1.128.042.000,00

Secretaria de Indústria e Comércio
1.784.306.000,00

Secretaria Especial do Meio
Ambiente 1.165.307.000,00

Encargos Gerais do Estado 68.256.641.000,00

Reserva de Contingência 40.000.000.000,00

TOTAL 282.252.750.000 00


2.2.4. Despesas dos Orgãos da Admi-
nistração Indireta e Funda-
ções Instituídas pelo Poder
público 148.921.000.000,00

TOTAL DA DESPESA 431.173.750.000,00


Art. 4º - as Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a legislação vigente.


Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento
da receita.


Parágrafo único - Para atender a insuficiência temporária de
tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar Operações
de Crédito Por antecipação da Receita, até o limite fixado na
Constituição Federal.


Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta Por
cento), do total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1.964.


Parágrafo único - O limite de que trata este artigo não se aplica
aos créditos suplementares abertos e conta de eventuais excessos
de arrecadação dos recursos previstos a título de Operações de
Crédito.


Art. 7º - O Poder Executivo, no interesse da Administração e na
forma do art. 66 e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1.964, poderá designar Orgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas as unidades orçamentarias, ficando dispensados de
Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações
orçamentárias decorrentes de transferências de pessoal de um
projeto/atividade para outro independentemente da Unidade
Orçamentária ou Orgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual.


Parágrafo único - as movimentações de recursos decorrentes da
autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito
do limite fixado no artigo 6º.


Art. 8º - no curso da execução orçamentaria, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando
como recursos compensatórios a Reserva de Contingência.


Art. 9º - no curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo
poderá realizar operações de Crédito, na forma e limite da
legislação em vigor.


Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.984.



Campo Grande, 05 de dezembro de 1.983



LEI Nº 404 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983.doc