A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para as mães e familiares de filhos portadores de Síndrome de Down.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo é constituído das seguintes ações:
I - apoio pós-parto à mãe de criança especial, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
II - orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação;
III - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;
IV - promover a interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Síndrome, com vistas à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles;
V - ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e portadores desta;
VI - implantação de ações que integre portadores da Síndrome de Down (educandos), educadores, pessoal das áreas da Assistência Social e da Saúde, e familiares.
Art. 2° No âmbito do Programa de que trata esta Lei, deve ser implantado um sistema de cooperação entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público à respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores.
Art. 3° O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a regulamentação desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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