O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.143 de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º-A. Autoriza-se a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a doar, com encargo, a beneficiários de Programa de Habitação de Interesse Social, o imóvel constante na matrícula nº 138.197, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, conforme consta nos autos do Processo nº 79.008.207-2024.
Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, determinado pela matrícula mencionada no caput deste artigo, corresponde a um lote denominado por Área 01, Quadra nº 06, remembrado dos Lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, Lote A e Área 05-A da Quadra nº 05 (Matrículas 54.160, 134.734 e 135.269); Lote B e Área 06-A da Quadra nº 06 (Matrículas 134.735 e 135.270); e Lote C da Quadra nº 07 (Matrícula 134.736) do “Conjunto Habitacional Izidro Pedroso”, situado na Rua Manoel Lopes Cançado, nº 2575, lado ímpar, formato regular, esquina com a Rua Antônio Luiz Marra, com área de 18.760,00 m² (dezoito mil setecentos e sessenta metros quadrados), dentro dos seguintes Limites e Confrontações: Ao Norte: 13,00 metros com o Corredor Público Armando Augusto Zanata; Ao Sul: 134,00 metros com a Rua Manoel Lopes Cançado; Ao Leste: 140,00 metros, sendo: 14,00 metros com o Lote 14 (mat. 107.229), 11,00 metros com o Lote 15 (mat. 78.761), 10,00 metros com o Lote 16 (mat. 63.359), 10,00 metros com o Lote 17 (mat. 54.160), 10,00 metros com o Lote 18 (mat. 54.160), 10,00 metros com o Lote 19 (mat. 54.160), 10,00 metros com o Lote 20 (mat. 54.160), 10,00 metros com o Lote 23 (mat. 54.160), 10,00 metros com o Lote 24 (mat. 54.160), 11,00 metros com o Lote 25 (mat. 88.160), 14,00 metros com o Lote 26 (mat. 54.160); Ao Oeste: 140,00 metros com a Rua Antônio Luiz Marra. Tudo de conformidade com o pedido apresentado e memorial descritivo, mapa e planta e RRT nº 0000006703734, assinado por Ana Rose Vieira - CAU A 13571-2 - Arquiteta Urbanista, aprovado pela Prefeitura Municipal desta cidade em 16/03/2018, assinado por Lidiane Haeberlin de Moraes e Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - Parcelamento do Solo - Processo nº 7.703/2018. Matrículas anteriores nº 54.160, aberta em 29/10/1987, 134.734, aberta em 07/08/2017, 135.269, aberta em 15/09/2017; 134.735, aberta em 07/08/2017; 135.270, aberta em 15/09/2017; 134.736, aberta em 07/08/2017.” (NR)
“Art. 2º A alienação do imóvel objeto da matrícula nº 138.197, de que trata o caput deste artigo, será precedida de avaliação pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação vigente, ficando, por esta Lei, desafetado da categoria de bem público, passando a ser bem dominial.” (NR)
“Art. 3º O beneficiário terá o encargo de utilizar o imóvel, doado nos termos desta Lei, para sua moradia e de sua família, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de entrega do imóvel construído de acordo com as regras do programa habitacional contratado.
................................................” (NR)
“Art. 4º Se for comprovada a utilização do imóvel em desacordo com o encargo previsto no art. 3º desta Lei, ou se vier a ser dada finalidade diversa da prevista nesta Lei o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio da AGEHAB-MS, respeitado o disposto no § 7º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em conformidade com o programa habitacional contratado.” (NR)
“Art. 7º O donatário providenciará a transferência dos imóveis de acordo com as disposições das Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021; nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; nº 11.977, de 7 de julho de 2009; nº 14.620 de 13 de julho 2023, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os arts. 1º e 5º da Lei nº 5.143 de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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