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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.504, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre o subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.202, de 28 de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado em R$ 11.954,25 (onze mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) o subsídio mensal do Defensor Público Substituto.

Art. 2º Será de 15% (quinze por cento) a diferença entre as entrâncias e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância de que trata o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

Art. 3º O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de abril de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado