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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.560, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o vencimento-base da categoria funcional que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 7.288, de 3 de setembro de 2008.
Republicada no Diário Oficial nº 7.289, de 4 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do vencimento-base dos servidores da categoria funcional Professor Leigo, com escolaridade de ensino fundamental incompleto das classes A-5, A-6 e A-7; de ensino fundamental completo das classes B-11, B-12 e B-13, e de ensino médio das classes C-15, C-16 e C-17, será calculado, a partir da incidência dos coeficientes 1; 1,1; 1,15; 1,25; 1,40; 1,50; 1,70; 1,80 e 1,90, respectivamente, sobre o vencimento-base da classe inicial A, referência 5.

Parágrafo único. O vencimento-base da classe inicial A, referência 5, dos servidores detentores do cargo de Professor Leigo, com carga horária de 20 e de 40 horas, passa a corresponder, respectivamente, a R$ 280,44 (duzentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos) e a R$ 560,88 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos).

Art. 2º Na ocorrência de eventual redução da remuneração do servidor, em razão da aplicação do disposto nesta Lei, fica assegurado o pagamento da diferença nominalmente identificada como verba remuneratória de irredutibilidade, até que a diferença seja absorvida, por ocasião de futuros reajustes nos vencimentos, e não poderá ser utilizada para compor quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o art. 15 e o Anexo III da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000; o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006; a alínea “c” do inciso II do art. 1º e as Tabelas F e G do Anexo II da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008.

Campo Grande, 2 de setembro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



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