O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam,
industrializam, transformam ou consumam matéria-prima florestal, no
Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a promover a
reposição, no mesmo Estado, mediante o plantio de espécies
florestais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo
consumo.
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo de verão,
obrigatoriamente, cadastrar suas atividades na Secretaria de Estado
do Meio Ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria-prima
florestal o produto de origem florestal que não tenha sido
submetido a processamento, tais como: toras, lenha, resinas,
plantas medicinais, ornamentais e comestíveis.
Art. 3º A reposição florestal ocorrera, prioritariamente, em área
degradada ou descaracterizada e poderá ser efetuada por qualquer
das seguintes modalidades:
I - pela vinculação de floresta plantada, mediante apresentação de
projeto técnico de florestamento e/ou reflorestamento próprio ou
consorciado com terceiros;
II - pelas associações ou cooperativas de reposição florestal
mediante apresentação de projeto técnico de florestamento e/ou
reflorestamento;
III - pela execução e/ou participação em programas de fomento
florestal aprovados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, de
acordo com legislação própria.
§ 1º O projeto técnico de florestamento ou reflorestamento poderá
ser substituído por plano de manejo sustentado, voltado ao
abastecimento da unidade consumidora.
§ 2º Quando o consumo de matéria-prima florestal for proveniente de
plano de manejo sustentado, este será apresentado por ocasião do
cadastramento de que trata esta Lei.
Art. 4º as disposições constantes do artigo 1º aplicam-se também
as empresas que estejam efetivamente executando, em outras unidades
da Federação, o Plano Integrado Floresta-Industria (PIFI) previsto
no Decreto Federal nº 97.628, de 10 de abril de 1989, observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. as empresas que tiverem seu PIFI efetivado no
Estado de Mato Grosso do Sul deverão apresentar documento
comprobatório, por ocasião do seu cadastramento.
Art. 5º as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo
empreendimento florestal responderão, de forma exclusiva, pelo
insucesso, seja ele decorrente de inadimplência ou de displicência
com tratos silviculturais.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, procederá ao
controle e fiscalização das disposições constantes desta Lei.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei obriga os
infratores ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor comercial da matéria-prima florestal consumida,
independentemente da adoção de medidas legais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
vigência desta Lei, editará as normas que se fizerem necessárias a
sua implantação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |