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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 351, DE 26 DE OUTUBRO DE 1982.

Dispõe sobre a inclusão, no Grupo Técnico de Nível Superior, da categoria, funcional de Sanitarista, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 944, de 27 de outubro de 1982.
Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída, no Grupo Técnico de Nível Superior, de
que trata o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 55, de 18 de janeiro
de 1.980, a categoria funcional de Sanitarista, identificada pelo
código TNS-436.

Art. 2º - A categoria funcional de Sanitarista destina-se a
prover a Administração da mão-de-obra necessária ao atendimento das
atividades a serem desenvolvidas na área de saúde pública,
envolvendo estudos, planejamento, coordenação, supervisão,
execução e controle de serviços de saúde, com abrangência central,
regional e local.

Art. 3º - A categoria funcional a que se referem os artigos
anteriores terá a seguinte estrutura:

I - classe C, referências 49, 51 e 53;

II - classe B, referências 45, 46 e 47;

III - classe A, referências 41, 42 e 43.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado, 50
(cinquenta) cargos de Sanitarista.

Art. 5º - O ingresso na categoria funcional de Sanitarista
dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.

Art. 6º - O provimento dos cargos de Sanitarista será feito,
preferentemente, por portadores de diploma médico.

Parágrafo único - Diplomados em outros cursos de graduação de nível
superior poderão exercer os cargos de Sanitarista, desde de que
sejam portadores, também, de certificado de conclusão de curso de
Sanitarista, com duração mínima de 2 (dois) anos.

Art. 7º - Dos cargos criados, 70% (setenta por cento) serão
reservados para serem providos na referência inicial da classe A,
mediante transferência, por ocupantes de cargos pertencentes a
outras categorias funcionais, que sejam portadores das
qualificações indicados no artigo 6º e seu parágrafo único.

Art. 8º - Os ocupantes de cargos de Sanitarista são obrigados à
jornada mínima de 8 (oito) horas de trabalho.

Art. 9º - Aos servidores ocupantes de cargos de categoria funcional
de Sanitarista poderão ser concedidas, na forma a ser estabelecida
em regulamento aprovado pelo Poder Executivo, as seguintes
vantagens:

I - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais,
até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento fixado para a
referência inicial da classe A, da respectiva categoria;

II - gratificação pela realização de trabalho Técnico ou
cientifico, correspondente a 30% (trinta por cento) pelo
desempenho obrigatório das atividades do cargo com integral e
exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas
ou privadas, quando os ocupantes do cargo de Sanitarista possuírem
a formação profissional correspondente à habilitação de Medicina,
Medicina-Veterinária, Odontologia e Enfermagem.

Art. 10 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à
conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Saúde.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogado o artigo 5º da Lei no 315, de 15 de dezembro de 1.981, e
demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 1.982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração

ALENCAR FERREIRA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde