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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.952, DE 19 DE MARÇO DE 1999.

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais.

Publicada no Diário Oficial nº 4.982, de 22 de março de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, serão efetuados no Banco do Brasil S.A., mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAEMS, emitidos especificamente para essa finalidade.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos depósitos relativos a débitos provenientes de tributos inscritos na dívida ativa do Estado.

§ 2º Os depósitos serão repassados pelo Banco do Brasil S.A. para a conta do Tesouro do Estado, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas após a sua realização.

§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de dez dias, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, sob pena de bloqueio das contas do Estado;

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Estadual.

§ 4º Os juros a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do depósito até o mês anterior ao da devolução, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 5º Os valores devolvidos pela Secretaria de Estado de Fazenda serão contabilizados na conta de restituição.

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos depósitos realizados antes da sua vigência.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - os depósitos deverão ser repassados pelo Banco do Brasil S.A. para a conta do Tesouro do Estado no prazo de cinco dias contados da vigência desta Lei, pelo seu valor atualizado e acrescido dos juros cabíveis, até a data do repasse;

II - os depósitos realizados em outras entidades financeiras deverão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A., pelo seu valor atualizado e acrescido dos juros cabíveis, até a data da transferência, no prazo de dez dias contados da vigência desta Lei, para ser repassado para a conta do Tesouro do Estado no prazo de vinte e quatro horas após a referida transferência;

III - os juros a que se refere o § 4º do artigo anterior serão calculados a partir da data do repasse ou, no caso do inciso anterior, a partir da data da transferência, até a data em que for realizada a devolução.

Art. 3º Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 19 de março de 1999.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador







mfcj.99(Depósitos judiciais)



Depósitos judiciais.doc