O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono salarial aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma das respectivas referências e valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016.
OBS: Concessão de abono prorrogada para até 31 de março de 2017 pela Lei nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016, art. 1º.
OBS: Efeitos cessados, a partir de 1º de março de 2017, pela Lei nº 4.993, de 24 de abril de 2017, art. 3º.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas, com direito à paridade.
§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo não será computado ou acumulado para efeitos de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários, exceto para o abono de férias e para a gratificação natalina.
§ 3º Na hipótese de o servidor efetivo mudar de referência salarial no curso da concessão do abono, será adotada o valor do abono da referência correspondente.
Art. 2º Serão concedidos, ainda, R$ 101,00 (cento e um reais), a título de abono, a ser acrescido ao valor do:
I - auxílio-alimentação pago aos servidores ativos, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016; e
II - benefício de assistência médico-social pago aos pensionistas e inativos, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não será computado ou acumulado para efeitos de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.835, DE 12 DE ABRIL DE 2016.
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