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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.872, DE 17 DE JULHO DE 1998.

Institui Incentivo Fiscal a Projetos Culturais no Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.817, de 20 de julho de 1998.
Revogada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, art. 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, através de Patrocínio ou Investimento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;

II - Investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, que tenham como objetivo também o retorno financeiro.

Art. 3º O incentivo fiscal, instituído por esta Lei, consiste em deduzir do ICMS devido pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, os valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de Patrocínio ou Investimento.

Art. 4º O valor do incentivo será abatido do ICMS devido pelo contribuinte, em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o total do imposto a ser recolhido:

I - 5% (cinco por cento) nos casos de Patrocínio;

II - 3% (três por cento) nos casos de Investimento.

§ 1º O valor dos recursos aplicados será convertido em UFIR (s) na data da transferência e convertido em moeda corrente na data do recolhimento do imposto para o cálculo dos percentuais previstos neste artigo.

§ 2º A dedução do valor de incentivo fiscal terá início 60 (sessenta) dias após a data da transferência e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao montante incentivado.

Art. 5º Somente poderão usufruir dos benefícios estatuídos por esta Lei, os patrocínios ou investimentos efetuados em projetos culturais que obedeçam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - produzidos por produtores culturais residentes no Estado de Mato Grosso do Sul pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

II - aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - portadores de Certificado Estadual de Incentivo Fiscal (CEIF) expedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Esportes.

Art. 6º São abrangidos por esta Lei, os projetos de produção cultural das áreas de:

I - Música;

II - Artes Plásticas;

III - Teatro;

IV - Cinema;

V - Vídeo;

VI - Dança;

VII - Circo;

VIII - Fotografia;

IX - Literatura;

X - Artesanato;

XI - Pesquisa;

XII - Documentação;

XIII - Preservação, Conservação e Restauração do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arquitetônico, Arqueológico, Paisagístico e Ambiental de Mato Grosso do Sul;

XIV - Outras atividades culturais.

Art. 7º É vedada a utilização de incentivos fiscais instituídos por esta Lei em projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pela incentivadora ou patrocinadora.

Art. 8º As obras resultantes de projetos culturais beneficiados por esta Lei serão, prioritariamente, apresentadas no âmbito do território sul-mato-grossense, devendo constar de todas as peças de divulgação, de forma destacada, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido.

Parágrafo único. O produtor cultural que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, será obrigado a devolver ao Tesouro do Estado, todo o montante recebido a título de incentivo, além de ser declarado inabilitado para o recebimento de futuros benefícios.

Art. 10. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, bem como autores e incentivadores, terão acesso, em todos os níveis, à documentação relativa ao processo de concessão de incentivos fiscais.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador