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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.074, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.185, de 15 de junho de 2023, página 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 126. ...................................:

I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado, no caso de doações sucessivas, o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;

...................................................

III - as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 100.000,00 (cem mil reais);

..........................................” (NR)

“Art. 139. ....................................

§ 1º No caso de fatos sujeitos ao ITCD ou de infração à legislação tributária, relativos ao referido imposto, constatados no exercício da competência de que trata este artigo, a Procuradoria-Geral do Estado deve representar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre os fatos ou as irregularidades apuradas, encaminhando-lhe as provas que coletar, para fins de lançamento do imposto e da imposição de multa cabível, por agente do Fisco competente.

§ 2º Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a dispensar o lançamento do ITCD cujo valor, somado ao da multa prevista para a falta do seu pagamento, seja inferior ao custo administrativo estimado de sua cobrança, o qual será disciplinado em resolução.” (NR)

“Art. 153. Para atendimento a programa de controle da poluição ou de desenvolvimento tecnológico, o Poder Executivo Estadual pode reduzir o IPVA devido pelo proprietário ou possuidor do veículo até os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), no caso de veículo com motor a álcool;

II - 70% (setenta por cento), no caso de veículo com motor acionado a eletricidade;

III - 100%, no caso de veículo com motor acionado a gás natural veicular.” (NR)

Art. 2º Na regularização da conversão de veículo para acionamento do motor a gás natural, o proprietário do veículo fica isento das taxas de serviços do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), previstas na Tabela anexa à Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, identificadas pelos códigos 2010, 2026, 2029 e 3005.

Parágrafo único. A conversão do veículo ao gás natural veicular, para acionamento do motor, por configurar alteração de característica do veículo, deve ser realizada observando-se o manual de procedimentos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), de acordo com a legislação vigente e normativas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), relativos aos óbitos e às doações ocorridos até a data da publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujo montante, por sujeito passivo, na data de publicação desta Lei, seja igual ou inferior a:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de doações;

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de transmissões causa mortis.

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de valor já pago.

Art. 5º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 139 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 6º Revogam-se os itens 49.02, 49.03, 50.00, 50.01 e 50.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais constante do Anexo à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado