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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.062, DE 28 DE JUNHO DE 1990.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos junto a União Federal, destinados a , financiar ou refinanciar débitos relativos a suas dívidas externas e internas, bem como a prestar as respectivas garantias.

Publicada no Diário Oficial nº 2.838, de 29 de junho de 1990.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo,
no prazo de 20 (vinte) anos, destinado ao refinanciamento das
dívidas contraídas pela Administração Direta ou Indireta, derivadas
de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a
finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de
operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional,
limitado ao valor do saldo da dívida existente em primeiro de
janeiro de 1.990, conforme dispõe a Lei nº 7.976, de 27/12/89.

Art. 2º - Poderão ainda ser objetos de contratação, junto a União
Federal empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de
crédito internas contraídas por entidades da Administração Direta e
Indireta, a serem realizadas com base no disposto na Lei nº 7.614,
de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos votos nº 340, de 30 de
julho de 1987 e nº 128, de 12 de maio de 1989, do Conselho
Monetário Nacional-CMN e Lei Estadual nº 764, de 06 de outubro de
1987.

Art. 3º - As operações de empréstimos de que trata esta Lei Poderão
ser garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo as
cotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados-FPE, do
produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de
quaisquer outras receitas previstas no artigo 159 da Constituição
Federal.

Art. 4º - Nos orçamentos anual e plurianual do Estado serão
consignados, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o
financiamento, as dotações suficientes para a amortização do
principal e dos encargos financeiros resultantes do cumprimento
desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de junho de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador