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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.973, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a proibição de os planos de saúde exigirem autorização do cônjuge ou companheiro para adoção de qualquer método contraceptivo que não importe em esterilização voluntária, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.988, de 16 de novembro de 2022, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul, os planos de saúde exigirem autorização do cônjuge ou do companheiro para adoção de qualquer método contraceptivo que não importe em esterilização voluntária.

Parágrafo único. Considera-se abusiva a exigência descrita no caput deste artigo, sob pena de colocar em risco a saúde física e a psíquica da mulher.

Art. 2º É obrigatório aos planos de saúde instalar em suas centrais de atendimento placas ou cartazes de avisos que informem a desnecessidade de consentimento do cônjuge para adoção de qualquer método contraceptivo que não importe em esterilização voluntária, bem como que em referido aviso conste o número da Agência Nacional de Saúde (ANS) para denúncia em caso de descumprimento.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/MS e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado