O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e as entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 16.823.704.500,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e vinte e três milhões, setecentos e quatro mil e quinhentos reais).
Seção I
Da Estimativa da receita
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00) |
DISCRIMINAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
RECEITAS CORRENTES | 10.874.234.600 | 3.268.111.700 | 14.142.346.300 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 7.489.686.800 | 261.059.100 | 7.750.745.900 |
Contribuições | 0 | 770.355.100 | 770.355.100 |
Receita Patrimonial | 31.705.200 | 79.107.500 | 110.812.700 |
Receita de Serviços | 3.357.100 | 873.164.900 | 876.522.000 |
Transferências Correntes | 3.334.682.600 | 1.219.433.100 | 4.554.115.700 |
Outras Receitas Correntes | 14.802.900 | 64.992.000 | 79.794.900 |
|
RECEITAS DE CAPITAL | 797.286.300 | 501.914.200 | 1.299.200.500 |
Operações de Crédito | 24.511.000 | 0 | 24.511.000 |
Alienação de Bens | 5.092.900 | 302.300 | 5.395.200 |
Amortização de Empréstimos | 0 | 8.150.600 | 8.150.600 |
Transferências de Capital | 121.826.800 | 491.246.900 | 613.073.700 |
Outras Receitas de Capital | 645.855.600 | 2.214.400 | 648.070.000 |
|
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS | 0 | 1.382.157.700 | 1.382.157.700 |
Contribuições Intraorçamentárias | 0 | 908.278.000 | 908.278.000 |
Receita Patrimonial Intraorçamentária | 0 | 30.000.000 | 30.000.000 |
Demais Receitas Correntes Intraorçamentárias | 0 | 443.879.700 | 443.879.700 |
RECEITA TOTAL | 11.671.520.900 | 5.152.183.600 | 16.823.704.500 |
Seção IIDa Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 12.206.117.800,00 (doze bilhões, duzentos e seis milhões, cento e dezessete mil e oitocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 4.617.586.700,00 (quatro bilhões, seiscentos e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil e setecentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
| FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
Despesas Correntes | 9.697.441.400 | 4.465.788.900 | 14.163.230.300 |
Despesas de Capital | 2.374.538.400 | 151.797.800 | 2.526.336.200 |
Reserva de Contingência | 134.138.000 | 0 | 134.138.000 |
TOTAL | 12.206.117.800 | 4.617.586.700 | 16.823.704.500 |
DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
| FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
PODER LEGISLATIVO | | | |
Assembleia Legislativa | 321.102.200 | 0 | 321.102.200 |
Tribunal de Contas | 304.493.500 | 0 | 304.493.500 |
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul | 1.065.300 | 0 | 1.065.300 |
PODER JUDICIÁRIO | | | |
Tribunal de Justiça | 971.611.000 | 0 | 971.611.000 |
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | 193.000.000 | 0 | 193.000.000 |
MINISTÉRIO PÚBLICO | | | |
Procuradoria-Geral de Justiça | 449.321.700 | 0 | 449.321.700 |
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público | 58.261.000 | 0 | 58.261.000 |
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público | 207.500 | 0 | 207.500 |
PODER EXECUTIVO | | | |
Secretaria de Estado de Fazenda | 702.929.000 | 0 | 702.929.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias | 76.005.800 | 0 | 76.005.800 |
Fundo de Provisão de Recursos | 29.117.400 | 0 | 29.117.400 |
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado | 280.595.800 | 0 | 280.595.800 |
Procuradoria-Geral do Estado | 338.237.300 | 0 | 338.237.300 |
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado | 15.372.100 | 0 | 15.372.100 |
Secretaria de Estado de Saúde | 0 | 0 | 0 |
Fundação Serviços de Saúde de MS | 0 | 67.125.200 | 67.125.200 |
Fundo Especial de Saúde de MS | 0 | 1.539.112.200 | 1.539.112.200 |
Secretaria de Estado de Educação | 2.330.959.300 | 0 | 2.330.959.300 |
Fundação Universidade Estadual de MS | 275.043.700 | 0 | 275.043.700 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 1.400.991.400 | 0 | 1.400.991.400 |
Departamento Estadual de Trânsito de MS | 382.087.500 | 0 | 382.087.500 |
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário | 364.113.900 | 0 | 364.113.900 |
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS | 82.998.600 | 0 | 82.998.600 |
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes | 600 | 0 | 600 |
Fundo Penitenciário do Estado de MS | 8.080.000 | 0 | 8.080.000 |
Fundo Estadual de Segurança Pública | 41.200.000 | 0 | 41.200.000 |
Defensoria Pública do Estado | 204.841.100 | 0 | 204.841.100 |
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública | 18.821.400 | 0 | 18.821.400 |
Encargos Gerais Financeiros do Estado | 964.768.000 | 0 | 964.768.000 |
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado | 11.016.200 | 0 | 11.016.200 |
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica | 128.170.800 | 0 | 128.170.800 |
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS | 11.766.800 | 0 | 11.766.800 |
Fundação de Desporto e Lazer de MS | 28.728.300 | 0 | 28.728.300 |
Fundação de Cultura de MS | 36.126.100 | 0 | 36.126.100 |
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS | 12.554.700 | 0 | 12.554.700 |
Fundo de Investimentos Esportivos | 3.810.400 | 0 | 3.810.400 |
Fundo Estadual da Defesa Civil do Estado de MS | 550.000 | 0 | 550.000 |
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS | 16.500 | 0 | 16.500 |
Fundo Estadual de Juventude | 135.000 | 0 | 135.000 |
Controladoria-Geral do Estado | 16.276.600 | 0 | 16.276.600 |
Fundo Estadual de Combate à Corrupção | 1.045.100 | 0 | 1.045.100 |
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização | 117.588.000 | 0 | 117.588.000 |
Fundação Escola de Governo de MS | 21.529.500 | 0 | 21.529.500 |
Agência de Previdência Social de MS | 0 | 2.749.795.900 | 2.749.795.900 |
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de MS | 82.600 | 0 | 82.600 |
Secretaria de Estado de Infraestrutura | 21.824.100 | 0 | 21.824.100 |
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos | 349.847.800 | 0 | 349.847.800 |
Agência de Habitação Popular de MS | 17.269.600 | 0 | 17.269.600 |
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS | 927.835.400 | 0 | 927.835.400 |
Fundo de Habitação de Interesse Social | 8.206.200 | 0 | 8.206.200 |
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho | 0 | 220.681.000 | 220.681.000 |
Fundação do Trabalho de MS | 9.520.300 | 0 | 9.520.300 |
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência | 0 | 1.170.900 | 1.170.900 |
Fundo Estadual de Assistência Social | 0 | 31.047.000 | 31.047.000 |
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor | 1.170.000 | 0 | 1.170.000 |
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa | 0 | 5.842.000 | 5.842.000 |
Fundo Estadual do Trabalho de MS | 0 | 2.812.500 | 2.812.500 |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar | 33.720.500 | 0 | 33.720.500 |
Agência Estadual de Metrologia | 12.936.600 | 0 | 12.936.600 |
Junta Comercial do Estado de MS | 11.443.100 | 0 | 11.443.100 |
Empresa de Gestão de Recursos Minerais | 35.800 | 0 | 35.800 |
Instituto de Meio Ambiente de MS | 99.825.300 | 0 | 99.825.300 |
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal | 125.627.200 | 0 | 125.627.200 |
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural | 162.683.800 | 0 | 162.683.800 |
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS | 37.892.100 | 0 | 37.892.100 |
Fundação de Turismo de MS | 11.041.100 | 0 | 11.041.100 |
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados | 1.271.700 | 0 | 1.271.700 |
Fundo Estadual dos Recursos Hídricos | 212.000 | 0 | 212.000 |
Fundo de Regularização de Terras | 9.965.300 | 0 | 9.965.300 |
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja | 11.000.000 | 0 | 11.000.000 |
Fundo Estadual de Terras Indígenas | 529.800 | 0 | 529.800 |
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS | 13.500.400 | 0 | 13.500.400 |
Reserva de Contingência | 134.138.000 | 0 | 134.138.000 |
TOTAL | 12.206.117.800 | 4.617.586.700 | 16.823.704.500 |
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 289.784.200,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e duzentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | R$ 1,00 |
RECURSOS PRÓPRIOS | |
- Diretamente Arrecadados | 96.819.900 |
| |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO | |
- Operações de Crédito | 192.964.300 |
| |
TOTAL | 289.784.200 |
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares, durante o exercício de 2021, destinados as seguintes finalidades:
I - execução das medidas estabelecidas na Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, limitadas ao montante dos benefícios fixados para o Plano de Proteção Social dos Militares;
II - Plano de Ação de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, no limite de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 9º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, durante o exercício de 2021, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, durante o exercício de 2021, a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (redação dada pela Lei nº 5.766, de 1º de dezembro de 2021, art. 1º)
Parágrafo único. Autoriza-se, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados às despesas:
I - com pessoal e com encargos sociais;
II - com precatórios judiciais;
III - decorrentes da contratação de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS LEGISLATIVAS
Art. 10. Fica assegurado o montante de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 12. Ratifica-se, nos termos do inciso V do art. 63 da Constituição Estadual, os pagamentos devidos pelo Poder executivo ao Poder Judiciário, decorrentes da execução da Lei Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015.
Art. 13. Os valores da receita e da despesa primária e do resultado primário e nominal, constantes dos Anexos de Metas Fiscais-Demonstrativos 1 e 3 da Lei nº 5.543, de 15 de julho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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