O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino público e privado do Estado de Mato Grosso do Sul devem fornecer diploma em formato acessível, inclusive mediante uso do sistema Braille aos alunos com deficiência visual concludentes do ensino fundamental, médio e superior.
Art. 2º A emissão do documento, previsto nessa Lei deve vir acompanhado da impressão tradicional.
Art. 3º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 4º Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento no formato acessível, conforme requerido pelo interessado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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