Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, vencidos
até 31 de dezembro de 1.981 e oriundos do Imposto sobre a
Transmissão de bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ou de
Taxas, poderão ser pagos, de uma no vez, com:
I - A dispensa integral das multas e dos juros moratórias, até 30
de junho de 1.982;
II - A redução, por metade, do valor das multas e dos juros
moratórios, até 30 de setembro de 1.982;
III - A redução, em vinte e cinco por cento (25%) do valor das
multas e dos juras moratórios, até 30 de novembro de 1.982.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
a) aos débitos inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado
inclusive aqueles ajuizados para a Cobrança Executiva;
b) aos débitos espontaneamente denunciados pelos sujeitos
passivos, bem como aqueles objeto de ações fiscais.
§ 2º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-a o
benefício somente sobre o valor remanescente, nos mesmos prazos e
proporção (nos I, II e III).
Art. 2º - Os débitos decorrentes tão somente da aplicação de multas
ou penalidades pecuniárias, de qualquer origem ou natureza, poderão
ser pagos nos prazos fixados nos itens I, II e III do artigo
antecedente, com o valor reduzido, respectivamente, em setenta e
cinco por cento (75%), cinquenta por cento (50%) e vinte e cinco
por cento (25%).
Art. 3º - Ficam cancelados, arquivando-se definitivamente os
respectivos processos administrativos ou judiciais, ou débitos de
valor originário igual ou inferior a vinte mil cruzeiros (Cr$
20.000,00):
I - de qualquer natureza, inscritos como Dívida Ativa do Estado até
31 de dezembro de 1.981;
II - Concernentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, ao
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos, a Taxas, a Contribuição de Melhorias e a Multas de
qualquer natureza, constituídos até 31 de dezembro de 1.981 ainda
não inscritos como Dívida Ativa do Estado;
III - Decorrentes de pagamentos efetuados pelos cofres estaduais,
a maior, até 31 de dezembro de 1.981, a servidores públicos, civis
ou militares, ativos ou inativos, bem como apensionistas do Tesouro
Estadual.
Parágrafo único - Os autos das execuções fiscais relativas aos
débitos tratados neste artigo, quando for o caso, serão arquivados
mediante despacho do Juiz, ciente o representante da Fazenda
Estadual.
Art. 4º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a conceder por
despacho fundamentado do seu titular, remissão total ou parcial
do crédito tributário de montante não superior a cem (100)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTNs, atendendo:
I - A situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato;
III - A consideração de e qualidade, em relação com as
características pessoais no materiais do caso;
IV - A condições peculiares a determinada região do território
deste Estado;
V - Constituição do crédito tributário ocorrida até 31 de março de
1982.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, revogando-se de ofício a concessão sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia as condições ou não cumprira os
requisitos deste artigo, para a obtenção do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
sinmulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá, mediante as condições que
estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Estadual, de
natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter
filantrópico até a data da publicação desta Lei, desde que
obedecidos os seguintes requisitos:
I - Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou de participação no resultado;
II - Apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção
de seus objetivos institucionais;
III - Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art, 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por valor
originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas
relativas a correção monetária, juros de mora, multas de mora e ao
encargo previsto no artigo 273 do Decreto-lei nº 66, de 27 de
abril de 1.979.
Art. 7º - A Procuradoria Geral poderá expedir avisos de cobrança dos
débitos inscritos como Dívida Ativa do Estado, relativos aos
benefícios previstos nesta lei.
Art. 8º - O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda
que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9º - Os créditos da Fazenda Estadual decorrentes de multas ou
penalidades pecuniárias, aplicadas. na forma da legislação
pertinente, até a data da decretação da falência, constituem
encargos da massa falida.
Art. 10. O disposto nesta Lei não implicará em restituição de
quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 11. O Registro da Dívida Ativa do Estado e público, dele
podendo ser extraídas as certiddes negativas ou positivas,
requeridas por qualquer pessoa física ou jurídica, para defesa de
direitos ou esclarecimentos de situações.
Art. 12. Na aplicabilidade desta Lei, serão observados, no que
couberem, os dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, e, analogicamente, as disposições do Decreto-Lei
Federal nº 1893, de 16 de dezembro de 1981, modificado pelo
Decreto-Lei nº 1931, de 19 de março de 1982.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de junho de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda |