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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 74, DE 12 DE MAIO DE 1980.

Cria o município de São Gabriel do Oeste, desmembrado da área territorial dos municípios de Bandeirantes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Coxim e Camapuã.

Publicada no Diário Oficial nº 337, de 13 de maio de 1980, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a
Asssembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o município de São Gabriel do Oeste,
desmembrado da área territorial dos municípios de Bandeirantes, Rio
Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Coxim e Camapuã, com sede na
vila do mesmo nome.

Art. 2º - O município de São Grabriel do Oeste terá os seguintes
limites:

I - Com o município de Bandeirantes: partindo na BR 163, no
entroncamento da antiga BR 163 (estrada velha), seguindo por esta
até a cabeceira do córrego Bonito; por este abaixo até sua barra no
córrego Morro Alto; por este abaixo até sua barra no rio Aquidauana
(Fala Verdade).

II - Com o município de Corguinho: partindo da barra do córrego
Morro Alto com o rio Aquidauana; seguindo por este até a barra do
córrego Cabeceira Emendada; por este acima até alcançar a Serra de
Maracaju, espigão divisor de águas da bacia dos rios Negro e
Aquidauana.

III - Com o município de Rio Negro: partindo da cabeceira do
córrego Água Emendada, seguindo pelo espigão mestre, Serra de
Maracaju até alcançar a cabeceira do córrego Matadeira.

IV - Com o município de Rio Verde de Mato Grosso: partindo da
cabeceira do córrego Matadeira; por este abaixo até sua barra no
córrego Taquari Mirim; daí por uma linha reta até alcançar a
cabeceira do rio Novo; por este abaixo até sua barra no rio Coxim,
por este abaixo até a barra do rio Jauru.

V - Com o município de Coxim: partindo da barra do rio Coxim com o
rio Jauru; por este acima até alcançar a barra do ribeirão Caracol.

VI - Com o município de Camapuã: partindo da barra do rio Jauru com
o ribeirão Caracol; por este acima até a barra do córrego Cabeceira
Comprida; por este acima até sua cabeceira; daí por uma linha reta
até alcançar a cabeceira do córrego Sucuri; por este abaixo até sua
barra no ribeirão Pontinha do Coxo; por este abaixo até sua barra
no rio Coxim; por este acima até a barra do córrego Macaco; por
este acima até a barra do córrego Cabeceira Comprida; daí, por uma
linha reta rumo Sul até encontrar o rio Coxim, junto ao Morro
Lavrado e confrontando a barra do córrego da Lagoa, afluente da
margem direita do rio Coxim; por este acima até a barra do córrego
barra do córrego Retiro; por este acima até sua cabeceira junto a
BR 163, defronte ao entroncamento com a antiga BR 163, ponto de
partida.

Art. 3º - O município será instalado atendidas as disposições da
legislação em vigor.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1.980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretárioo de Estado para Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça