O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ...........................................
§ 1° As classes e referências salariais dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas corresponderão às indicadas no Anexo I desta Lei.
§ 2° Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores dos pisos são fixados, respectivamente, em 6.661,57 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) na referência 431 e R$ 10.883,32 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) na referência 531.
§ 3° Os servidores do Grupo TAF serão promovidos pelo critério de antiguidade, de uma referência para a outra, independente de classe, após completar dezoito meses de efetivo exercício para o cargo de Agente Tributário Estadual e para o cargo de Fiscal de Rendas.
...............................................” (NR)
“Art. 5º As funções de chefia ou assistência técnica intermediária, vinculadas a atividades privativas dos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são discriminadas a seguir e assegurarão ao servidor designado para seu exercício, a gratificação de função correspondente aos seguintes índices:
........................................................
II - quinze por cento, pela chefia de Posto Fiscal;
...............................................” (NR)
“Art. 8º-A. Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e Fiscal de Renda ativos e inativos a reclassificação na nova grade salarial, prevista no § 1° do art. 1º desta Lei, será feita observado o seguinte critério:
I - para os servidores reclassificados nas classes “F” e “G”, os efeitos financeiros serão aplicados, a partir do mês de dezembro de 2013, conforme disposto no Anexo II;
II - para os servidores reclassificados na classe “H”, os efeitos financeiros serão aplicados, a partir do mês de outubro de 2014, na forma do Anexo III.
§ 1° A reclassificação prevista no caput será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo impacto será deduzido integralmente da produtividade setorial para a referência inicial da categoria, sendo que o valor nominal resultante dessa produtividade será aplicado para as demais referências.
§ 2° Na reclassificação de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá ter alterada a sua classe e referência, independentemente das regras previstas no § 3º do art. 1° desta Lei, mas observados os critérios estabelecidos em regulamento editado por ato do Governador.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001 passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio deste ano.
Art. 4º Revoga o Anexo Único da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 23 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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