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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.752, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e turístico.

Publicada no Diário Oficial nº 6.145, de 15 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico e turístico, que constituam unidades de conservação estadual ou de grande afluxo de turismo, a saber:

I - estações ecológicas;

II - reservas biológicas;

III - parques;

IV - monumentos naturais;

V - refúgios de vida silvestre;

VI - áreas de proteção ambiental;

VII - áreas de relevante interesse ecológico;

VIII - áreas de interesse turístico;

IX - florestas estaduais;

X - reservas extrativas;

XI - reservas de fauna;

XII - cursos d’água de interesse turístico;

XIII - reservas de desenvolvimento sustentável;

XIV - rodovias de interesse ecológico.

Art. 2º A sinalização de que trata esta Lei será elaborada pelo Poder Executivo, objetivando a informação da natureza das diversas áreas, sua utilidade ambiental, os cuidados preservacionistas e outras informações de interesse público, levando em conta:

I - a integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem ou causar danos de qualquer espécie;

II - a imediata visibilidade aos que transitem pelos locais, ou que deles se aproximem;

III - a identificação, por desenho ou figura, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

IV - a inclusão de mensagem incentivadora à preservação da natureza e das espécies;

V - as informações a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública ou de trânsito de pessoas.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com pessoas jurídicas de direito privado ou público, para a confecção da sinalização prevista nesta Lei, podendo ter na mesma, propaganda de forma que não desnature a sinalização, nem que se sobrepuje à mesma.

Art. 3º O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 2.752.rtf