O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É dada nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, conforme abaixo especificado:
“Art. 2º ........................................
§ 1º Não é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal ou com atividades-meio, exceto:
I - quando aplicados pelo Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul e pelos Municípios na área de saúde e de assistência social;
II - quando destinados à contrapartida em convênios e contratos de repasses celebrados com outros Entes Federados;
III - para pagamento da remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
..........................................” (NR)
Art. 2º Altera e acrescenta dispositivos ao art. 6º da Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................
....................................................
§ 1º Se a entidade for fundação, observam-se as normas constantes no Capítulo III, do Título II, da Parte Geral do Código Civil e as enumeradas no art. 764 do CPC.
§ 2º A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso XI deste artigo não compreende a remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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