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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.010, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

Dá nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, e altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008.

Publicada no Diário Oficial nº 9.429, de 13 de junho de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É dada nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, conforme abaixo especificado: (revogado pela Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024)

Art. 2º ........................................ (revogada pela Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024)

§ 1º Não é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal ou com atividades-meio, exceto: (revogada pela Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024)

I - quando aplicados pelo Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul e pelos Municípios na área de saúde e de assistência social; (revogada pela Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024)

II - quando destinados à contrapartida em convênios e contratos de repasses celebrados com outros Entes Federados; (revogada pela Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024)

III - para pagamento da remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (revogada pela Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024)

..........................................” (NR) (revogada pela Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024)

Art. 2º Altera e acrescenta dispositivos ao art. 6º da Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 6º ........................................

....................................................

§ 1º Se a entidade for fundação, observam-se as normas constantes no Capítulo III, do Título II, da Parte Geral do Código Civil e as enumeradas no art. 764 do CPC.

§ 2º A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso XI deste artigo não compreende a remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado