O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos oriundos de escolas públicas serão isentos da taxa de inscrição para o vestibular junto às universidades públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para comprovação da sua formação escolar o candidato à prova de vestibular deverá apresentar, no ato da inscrição, declaração de que concluiu o 2º grau, fornecida pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará as universidades a multa de 500 (quinhentas) UFERMS.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de agosto de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |