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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.136, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição para o vestibular a alunos de escolas públicas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.329, de 16 de agosto de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos oriundos de escolas públicas serão isentos da taxa de inscrição para o vestibular junto às universidades públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para comprovação da sua formação escolar o candidato à prova de vestibular deverá apresentar, no ato da inscrição, declaração de que concluiu o 2º grau, fornecida pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará as universidades a multa de 500 (quinhentas) UFERMS.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de agosto de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



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