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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979.

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Sistema BNDE - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 243, de 19 de dezembro de 1979, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou financiamentos com o Sistema BNDE - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, até o mandante de 8.995.651 (oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondendo nesta data a Cr$ 4.034.280.000,00 (quatro bilhões, trinta e quatro milhões e duzentos e oitenta mil cruzeiros), por si, ou como interveniente em contratos com as empresas ou autarquias vinculadas ao Estado.

Parágrafo único. Os empréstimos ou financiamentos de que trata o presente artigo, subordinar-se-ão as condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Sistema BNDE, inclusive quanto a incidência de correção monetária e a contratação através de seus agentes.

Art. 2º As operações de Crédito previstas nesta lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do Estado.

Parágrafo único. Para a realização das operações de crédito previstas nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar ao Sistema BNDE ou a qualquer de seus agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garantias:

a) Hipoteca de bens imóveis alienáveis de propriedade plena do Estado;

b) Fiança ou Aval;

c) Vinculação temporária de qualquer item da receita do Estado.

Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1981, dotações globais correspondentes as operações de Crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

Parágrafo único. Para o exercício de 1980, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o montante das operações previstas nesta lei.

Art. 4º O orçamento do Estado consignara, para cada exercício dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros, derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1979

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

SAULO GARCIA DE QUEIROZ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral


ANEXO I

RODOVIAS VICINAIS (TOTAL)

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A Implantar A Pavimentar TOTAL
DISCRIMINAÇÃO-----------------------------------------------------
Extensão Valor Cr$ Extensão Valor Cr$ Extensão Valor Cr$
(Km) (milhdes) (Km) (milhdes) (Km) (milhdes)
-------------------------------------------------------------------
Programa
Integrado
- Região

Dourados 287,75 296,8 213,60 640,8 501,35 937,6

Programa
Rodovias
Vicinais 1.006,00 1.006,0 399,00 1.197,0 1.405,00 2.203,0
------------------------------------------------------------------
TOTAL 1.293,75 1.302,8 612,60 1.837,8 1.906,35 3.140,6
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VALOR DO EMPRESTIMO BNDE

-------------------------------------------------------------------
DISCRIMINAÇAO Investimento Empréstimo BNDE
Cr$ milhdes Cr$ milhdes ORTN
-------------------------------------------------------------------
Programa
Integrado
- Região

Dourados 937.600 750.000 1.672.353

Programa
Rodovias
Vicinais 2.203.000 1.762.400 3.929.805
-------------------------------------------------------------------
T O T A L 3.140.600 2.512.400 5.602.158
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ANEXO II

ENERGIA ELETRICA



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DISCRIMINAÇAO Investimento Empréstimo BNDE
Cr$ milhdes Cr$ milhdes ORTN
-------------------------------------------------------------------
Programa
Desenv.
Integrado
- Região

Dourados 91.200 73.000 162.776

Programa
Energia
Elétrica 1.004.600 803.680 1.792.048
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T O T A L 1.095.800 876.680 1.954.824
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