O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Fundação Centro de Educação de Aquidauana, órgão
vinculado a Secretaria de Educação, com autonomia administrativa,
criada pela Lei nº 3.494, de 16 de maio de 1974, destinada a manter
o Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA, terá seu
funcionamento disciplinado por estatutos aprovados por ato do Poder
Executivo.
Art. 2º - A Fundação será dirigida por um Presidente, de livre
nomeação e demissão pelo Chefe do Poder Executivo, que exercera,
igualmente, o cargo de Diretor-Executivo do Centro de Educação
Rural de Aquidauana-CERA.
Parágrafo único - O Estatuto poderá prever a instituição de outros
órgãos de assistência e fiscalização ao Diretor-Executivo, tais
como o Conselho Curador.
Art. 3º - O regime jurídico dos seus funcionários será o comum aos
órgãos governamentais indiretos e contribuinte do PREVISUL.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º
a 11, 14 e 16, da Lei nº 3.494, de 16 de maio de 1974.
Campo Grande, 27 de outubro de 1988 |