A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.896, de 13 de maio de 2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Deverá ser dada preferência à utilização de energia solar na escolha do sistema de aquecimento de água e de materiais e/ou sistemas que possibilitem o reaproveitamento dos recursos hídricos, nas unidades dos programas de habitações populares públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul (NR).
Parágrafo 1º Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.
Parágrafo 2º Entende-se por materiais e/ou sistemas referidos no caput deste artigo, todos aqueles que possibilitarem o reaproveitamento dos recursos hídricos, com vistas a reduzir o consumo de água tratada (NR).
Art. 2º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar e a utilização de materiais e/ou sistemas que possibilitem o reaproveitamento dos recursos hídricos de que trata esta Lei, deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a sessenta por cento de toda a demanda de água do conjunto de unidades habitacionais mencionadas no art. 1º. (NR)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Grande, 7 de junho de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |