O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Programa MS SUPERA com o objetivo de conceder benefício social no valor de 1 (um) salário mínimo a estudantes de baixa renda, de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou universitários de instituições públicas ou privadas, visando a estimular a permanência e a conclusão da formação técnica ou acadêmica dos beneficiários.
Art. 2º São objetivos do Programa MS SUPERA:
I - viabilizar a permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas, nos cursos universitários e de educação profissional técnica;
II - reduzir a evasão escolar.
Art. 3º O estudante de baixa renda, habilitado e selecionado em processo seletivo, com frequência regular na instituição de ensino de que trata esta Lei, receberá auxílio financeiro, sob a forma de benefício social, que será repassado diretamente ao estudante, por meio de transferência bancária, para dar condições de permanência no ensino e conclusão do referido curso.
Art. 4º Poderá se inscrever no Programa de que trata o art. 1º desta Lei, o estudante que comprove os seguintes requisitos, observado o limite orçamentário previsto para esse fim e as disposições do regulamento:
I - estar devidamente matriculado em cursos de educação profissional técnica de nível médio ou em universidades públicas ou privadas de ensino;
II - ser residente no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 2 (dois) anos;
III - constar como não beneficiário de qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa.
Art. 5º Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou a violação aos critérios para a concessão do benefício previsto nesta Lei ou no regulamento, o pagamento do benefício será suspenso e procedida à abertura de processo administrativo para averiguação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Ao final da averiguação de que trata o caput deste artigo, concluindo-se fundamentadamente pela existência de irregularidade ou de violação, haverá o cancelamento do respectivo benefício e a adoção das medidas para reembolso dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º O beneficiário deverá ressarcir à Administração Pública Estadual os valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data de notificação, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Verificada a inexistência de irregularidade será autorizada a continuidade do pagamento do benefício, garantido o recebimento dos valores correspondentes ao período da suspensão de forma acumulada, nos termos do regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Ocorrerá a perda do direito ao recebimento do benefício social de que trata o art. 1º desta Lei e o desligamento do Programa, devendo ocorrer o ressarcimento, se o beneficiário incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I - for constatado que não se enquadrava nos requisitos estabelecidos nesta Lei quando da concessão;
II - ter extrapolado o teto de até 3 (três) vezes o valor da renda individual ou da familiar durante a permanência no Programa;
III - tiver cometido crime de falsidade ou fraude, apresentando documento e/ou declaração falsos, com o objetivo de adquirir ou de manter o benefício social, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;
IV - deixar de comprovar frequência mínima nas redes públicas ou particulares de ensino conforme previsto em regulamento;
V - deixar de pagar as mensalidades de curso de graduação ou técnicos de instituições particulares, conforme o caso;
VI - for condenado à pena privativa de liberdade ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade transitado em julgado.
Parágrafo único. Caberá ao estudante manter seu cadastro atualizado e comunicar à unidade administrativa responsável pelo Programa, quando da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará o procedimento e as demais regras relativas à inscrição, seleção, habilitação, acompanhamento, concessão de benefício e execução deste Programa.
Art. 8º Os recursos financeiros do Programa MS SUPERA serão provenientes:
I - do Tesouro do Estado;
II - de convênios;
III - de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);
V - do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP).
Art. 9º O Programa MS SUPERA será implementado, coordenado e administrado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.
Art. 10. Autoriza-se os beneficiários atuais do Programa Vale Universidade e Vale Universidade Indígena a migrarem automaticamente para o Programa MS SUPERA, nos termos da Lei e da regulamentação.
Art. 11. Autoriza-se o Poder Executivo a proceder à abertura de crédito especial no orçamento vigente e a consignar dotações orçamentárias na proposta orçamentária de 2024, mediante a indicação dos recursos disponíveis da Secretaria responsável pela execução do Programa MS SUPERA.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor:
I - 1 (um) ano contado da publicação, referente ao art. 12 desta Lei;
II - na data de sua publicação, os demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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