O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assenbléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1989,
estima a Receita em CZ$ 675.037.000.000,00 (seiscentos e setenta e
cinco bilhões e trinta e sete milhões de cruzados) e fixa a
Despesa em igual valor.
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e
Fudações Instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem
transferências a conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado.
Art. 2º - A Receita decorrerá da Arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:
1. RECEITA Em CZ$ 1,00
1.1 - Receita do Tesouro do Estado 452.303.000.000
1.1.1 - Receitas Correntes 369.027.743.000
Receita Tributária 259.776.000.000
Receita Patrimonial 29.940.000,000
Receita Industrial 1.000.000
Transferências Correntes 74.706.943.000
Outras Receitas Correntes 4.603.800.000
1.1.2 - Receitas de Capital 83.275.257.000
Operações de Crédito 61.150.000.000
Alienação de Bens 81.200.000
Transferências de Capital 22.044.057.000
1.2 - Receita das Entidades da Administração Indireta e Fundações
Instituídas pelo Poder Público 222.734.000.000
TOTAL GERAL DA RECEITA 675.037.000,000
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
2. DESPESA Em CZ$ 1,00
2.1 - Por Categoria
2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 452.303.000.000
Despesas Correntes 315.805.164.000
Despesas de Capital 135.697.836.000
Reserva de Contingência 800.000.000
2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Administração Indireta e
Fundações Instituídas pelo Poder Público 222.734.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 675.037.000.000
2.2 - Por Orgão
2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 9.563.656.000
Assembléia Legislativa 5.814.342.000
Tribunal de Contas 3.749.314.000
2.2.2 - PODER JUDICIARIO 9.280.880.000
Tribunal de Justiça 9.280.880.000
2.2.3 - PODER EXECUTIVO 433.458.464.000
Governadoria do Estado 3.909.413.000
Secretaria de Comunicação Social 1.228.100.000
Secretaria de Ação Social e Comunitária 1.587.277.000
Procuradoria Geral do Estado 363.997.000
Procuradoria Geral da Justiça 4.049.394.000
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 2.230.364.000
Secretaria de Fazenda 19.041.745.000
Secretaria de Administração 2.705.048.000
Secretaria de Educação 78.443.467.000
Secretaria de Cultura 915.371.000
Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer 548.009.000
Secretaria do Trabalho 880.793.000
Secretaria de Saúde 49.322.500.000
Secretaria do Meio Ambiente 504.897.000
Secretaria de Justiça 6.654.255.000
Secretaria de Segurança Pública 24.748.595.000
Secretaria de Agricultura e Pecuária 10.954.385.000
Secretaria Especial para Assuntos Fundiários 530.694.000
Secretaria de Indústria e Comércio 1.548.702.000
Secretaria de Obras Públicas 61.552.122.000
Encargos Gerais do Estado 160.939.336.000
Reserva de Contingência 800.000.000
2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO DIRETA 452.303.000.000
2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E
FUNDAÇOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO 222.734.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 675.037.000.000
Art. 4º - as Receitas e Despesas das Entidades da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a Legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar Operações de Crédito por antecipação da
Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento), do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV; do
1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica autorizada, e não será computada para efeito
do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos
suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos e conta de
recursos ordinários do Tesouro Estadual;
II - e conta de recursos provenientes de Operações de Crédito
autorizadas Por Lei Específica.
Art. 7º - O Poder Executivo, no interesse na Administração e na
forma do artigo 66 e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, fica autorizado a proceder a Centralização, parcial
ou total, das seguintes dotações da Administração Direta:
a) para o orçamento da Secretaria de Estado de Administração:
pessoal e encargos sociais
b) para o orçamento da Secretaria de Obras Públicas:
obras
Art. 8º - A Programação das Despesas de Capital discriminadas nos
quadros que integram esta Lei, atualiza e modifica a constante da
Lei nº 688, de 17 de dezembro de 1986, que aprovou o Orçamento
Plurianual de Investimentos para o Triênio de 1987 a 1989.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de dezembro de 1988 |