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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.119, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Camapuã-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.291, de 10 de outubro de 2023, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Camapuã-MS, o imóvel urbano de sua propriedade determinado por lote de terreno urbano desta cidade, formado por partes dos lotes nº 23, 24 e 25, designada área “A”, com frente para a rua Cuiabá 50,00 metros. Lado direito dividindo com a área remanescente 75,00 metros. Lado esquerdo dividindo com os lotes 25-B, 24-A, 23-B e 23-C, 75,00 metros. Fundo limitando com os lotes 26-D, 26-C e 26-F com 50,00 metros, perfazendo a área de 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta) metros quadrados, dentro dos seguintes limites: NORTE: com a rua Cuiabá, ao SUL: com os lotes nº 26-D, 26-C e 26-F, ao NASCENTE: com a área remanescente e ao POENTE: com os lotes 25-B, 24-A, 23-B e 23-C, cujo título primitivo se acha transcrito sob o nº 2.023, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã-MS, conforme autos do Processo nº 55/010292/2022.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Camapuã-MS, da propriedade do imóvel onde está implantada a Estratégia Saúde da Família (ESF) Central e Rural, e também o lançamento, pelo Executivo Municipal, da construção do Complexo de Saúde, que abrigará a Secretaria Municipal de Saúde, a clínica de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como todas as atividades da Pasta, conforme justificativa constante do Processo nº 55/010292/2022, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981;

III - providenciar a averbação da benfeitoria existente à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do bem ao patrimônio do Estado.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado