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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.471, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui Programa Habitacional para implementar a construção de unidades habitacionais destinadas a moradores da Comunidade Aldeia Água Bonita, localizada na zona de expansão urbana de Campo Grande/MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído Programa Habitacional para implementar a construção de unidades habitacionais destinadas a moradores da Comunidade Aldeia Água Bonita, localizada na zona de expansão urbana de Campo Grande/MS.

§ 1º O Programa atenderá à população, predominantemente, indígena, que atualmente se encontra instalada em condições precárias, notadamente em assentamento na Comunidade Aldeia Água Bonita.

§ 2º O Programa será implementado observando, no que couber, as tradições e os costumes da população indígena.

§ 3º Será assegurada a equidade das políticas públicas já em execução no local.

Art. 2º Serão atendidas pelo Programa de que trata esta Lei as famílias tradicionais devidamente identificadas pelo setor de cadastro da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS).

§ 1º A relação de famílias deverá constar de Ata de reunião, a realizar-se pela AGEHAB-MS, juntamente com os representantes da comunidade.

§ 2º Qualquer modificação deverá ser pactuada e registrada em Ata.

Art. 3º Os beneficiários não poderão:

I - ser detentores de financiamento imobiliário ativo em qualquer município do território nacional;

II - figurar como beneficiários ou terem sido beneficiados em programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

III - ser proprietários, cessionários, arrendatários ou promitentes compradores de imóvel em qualquer localidade do país.

Art. 4º O Programa Habitacional instituído por esta Lei tem por objetivo construir unidades habitacionais destinadas a moradores da Comunidade Aldeia Água Bonita, cujo custeio financeiro será arcado integralmente pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com recursos oriundos do orçamento do Estado ou do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS).

Art. 5º Cada beneficiário efetuará pagamento no valor de R$ 1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito reais).

§ 1º O beneficiário fará 4 (quatro) pagamentos anuais, no importe de R$ 342,00 (trezentos e quarente e dois reais), tendo, por termo, a primeira parcela no mês subsequente à liberação da última parcela relativa à execução da obra, vencendo as demais parcelas nos anos seguintes, no mesmo dia e mês, sucessivamente.

§ 2º Em caso de mora, aplicar-se-á o art. 4º da Lei Estadual nº 5.145, de 27 de dezembro de 2017.

§ 3º No caso de inadimplemento de qualquer parcela, o beneficiário será notificado pela AGEHAB-MS, que poderá tomar as medidas judiciais cabíveis.

Art. 6º O custeio financeiro previsto no art. 5º desta Lei, arcado pelos beneficiários, será recolhido pela AGEHAB-MS e creditado em favor do Fundo de Habitação de Interesse Social do Estado (FEHIS).

Art. 7º Em caso de morte do beneficiário, aplicar-se-ão o art. 12 da Lei Estadual nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, e o Decreto nº 14.316, de 20 de novembro de 2015.

Art. 8º Para a implantação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá expedir decretos, e a AGEHAB-MS, portarias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado