O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos relativos a contribuição previdenciária
estadual dos tabeliães; serventuários e empregados da justiça;
referentes ao período de janeiro/80 até a data da publicação desta
Lei, ficam anistiados em 50% (cinquenta por cento) da correção
monetária e, na totalidade, as multas e juros concernentes ao
débito.
Art. 2º - Para habilitar-se a anistia prevista nesta Lei o
interessado deverá estar exercendo, e data de sua publicação, suas
funções em cartório, excetuando-se os que se encontrarem
licenciados para o exercício de cargo eletivo ou função de
confiança, facultando-se-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados desta data, para solicitar junto ao PREVISUL a
renegociação de seu débito nas condições estipuladas no artigo
anterior.
Art. 3º - O Parcelamento do débito em questão será efetuado em até
60 (sessenta) meses; devendo cada parcela corresponder ao valor de
uma contribuição devida.
Parágrafo único - Aos beneficiários desta Lei; cujo débito for
igual ou inferior a 60 (sessenta) contribuições; o parcelamento
será equivalente em número de meses ao número de contribuições em
atraso.
Art. 4º - as contribuições relativas ao débito em atraso serão
computados para efeito de carência, observadas as disposições
contidas na Lei 204/80; inclusive o disposto no artigo 78 da
referida Lei.
Art. 5º - O não recolhimento das contribuições relativas ao débito
em atraso por 06 (seis) meses consecutivos, implicará na suspensão
automática dos benefícios desta Lei, aplicando-se estas
disposições; inclusive; aos que se encontrarem em gozo de benefício
pecuniário.
Parágrafo único - Em caso de morte do segurado; obrigam-se seus
dependentes a dar continuidade ao recolhimento do débito referido
neste artigo; sob pena de suspender-se a prestação pecuniária
correspondente.
Art. 6º - Compete a Diretoria Geral do PREVISUL analisar os
problemas oriundos da aplicação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1988.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |