O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º As unidades educacionais da Educação Básica, públicas e privadas, poderão celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira, nos termos desta Lei.
§ 1º O ensino da capoeira poderá ser integrado à proposta pedagógica das escolas, públicas e privadas, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2º No exercício de sua atividade, o profissional de capoeira será acompanhado pela Coordenação Pedagógica vinculada à unidade educacional, que se responsabilizarão pela adequação das atividades aos conteúdos curriculares.
§ 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou a confederações esportivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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